Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001170-27.2023.8.16.0148 Recurso: 0001170-27.2023.8.16.0148 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelantes: Diego Evangelista Evangelista Comunicação LTDA Apelado: Município de Pitangueiras/PR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE DADO SENSÍVEIS EM SITE INSTITUCIONAL. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. CONSTATAÇÃO DE O JUÍZO DE ORIGEM SER ÚNICO, AO QUAL SÃO ATRIBUÍDAS AS COMPETÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS. REMESSA DOS AUTOS À 4ª OU À 6ª TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra o comando de procedência da sentença, proferida nos autos do processo de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de falecimento em acidente ocorrido em linha férrea (atropelamento envolvendo uma bicicleta e uma composição de trem), supostamente decorrente da ausência de fiscalização e isolamento da linha pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se esta Câmara Cível detém competência para processar e julgar o recurso em razão da natureza absoluta da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, é absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse de entes públicos, cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 1º do mesmo artigo. 3.2 No caso em apreço, considerando as partes litigantes, a matéria controvertida, o valor atribuído à causa, incide a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.3 Considerando que a Comarca de Astorga é atendida por Juízo Único, ao qual se atribui a competência da Fazenda Pública e, também, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem ser preservados os atos processuais praticados em primeiro grau, inclusive a sentença, e remetidos os autos às Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º, inc. I, II e III; Lei n.º 12.153/2009, art. 4º; CPC, art. 64, §§ 1º, 3º e 4º; CPC, art. 932, inc. III; RI /TJPR, art. 182, inc. XIX; Resolução n.º 143/2015 do órgão Especial do TJPR. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 10, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.682.032/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.03.2021; AgInt no AREsp n. 1.648.417/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.09.2020; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI 0111463-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, J. 02.06.2025. Cls. I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Diego Evangelista e Evangelista Comunicação Ltda (mov. 127.1), contra o comando de improcedência da sentença de mov. 114.1, proferida pelo D. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Astorga, nos autos do processo de ação com pedido de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais ajuizado em face do Município de Pitangueiras. II. Na análise da admissibilidade, vislumbra-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Astorgapara o conhecimento e julgamento do feito, senão vejamos: O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência absoluta para processar e julgar todas as demandas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não supere 60 (sessenta) salários-mínimos, senão vejamos: Art. 2º da Lei nº 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. De acordo com o parágrafo primeiro do citado dispositivo, estão excluídas desta competência todas as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; bem como as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, ainda, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Ademais, a Lei nº 12.153/2009 estabelece no § 4º do mesmo dispositivo legal que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Anota-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por ser absoluta, não é alterada em razão da necessidade de realização de qualquer perícia ou exame técnico, seja para apuração de fatos ou de valores, entendimento este que foi firmado pelo Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9 /01 da Seção Cível deste Tribunal, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.SERVIDOR PÚBLICO. HORAS- EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019). Ademais, cumpre apontar que a Lei nº 12.153 de 22 de dezembro 2009 entrou em vigor após 6 (seis) meses de sua publicação oficial, sendo que o seu art. 23 conferiu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de limitar, por até cinco anos, contados da entrada em vigor do diploma legal, essa competência, senão vejamos: Art. 23, da Lei nº 12.153/2009: Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em razão do acima disposto, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 10/2010 que, em seu art. 2º, limitou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública às causas até 40 (quarenta) salários mínimos referentes às matérias contidas em seus incisos, a saber: Art. 2º, Resolução nº 10/2010: Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a: I - multas ou penalidades por infrações de trânsito; II - transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no polo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN). III - imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Posteriormente, foi editada a Resolução nº 71/2012, que incluiu o inciso IV ao artigo supracitado, possibilitando o ajuizamento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública das ações relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Assim, tem-se que antes do transcurso dos cinco anos previsto no art. 23 da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, o Juizado somente teria competência para julgar as causas relativas às matérias tratadas pela Resolução nº 10/2010 e pela Resolução nº 71/2012. Em relação às matérias tratadas pelas resoluções mencionadas acima, ainda que não houvesse vara com competência de Juizado Especial, deveriam ser julgadas pelo rito do juizado, conforme determina o art. 21, § 2º da Resolução nº 7 do CNJ, passando seus recursos a serem de competência das Turmas Recursais. Findo o prazo legal de cinco anos para limitação das matérias, em 23.06.2015, a Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial deste Tribunal, de 27.07.2015, alterou a redação do art. 13 da Resolução nº 93/2013 e revogou as limitações materiais impostas pelas disposições das Resoluções nº 10/2010 e 71/2012: “RESOLUÇÃO Nº 143, de 27 de julho de 2015. Altera o art. 13 da Resolução nº 93/2013 – OE. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a decorrência lógica do fim do quinquênio estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 e da revogação das Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE, CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, na sessão realizada em 15 de junho de 2015, e ainda, CONSIDERANDO, o contido no expediente protocolado sob nº 420.493/2013, R E S O L V E: Art. 1º. Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: ‘Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência’. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário”. No caso dos autos, em 07.03.2023, propuseram tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, com posterior aditamento em ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em face do Município de Pitangueiras, alegando, em síntese, que os dados pessoais foram expostos indevidamente no site institucional do ente público, após participação em processo licitatório, em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, e que tal exposição ensejou violação ao direito de personalidade. Requereram, assim, a imediata retirada de todos e quaisquer dados particulares constantes na internet, em especial a cópia de documentos pessoais, e condenação do Município réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Trata-se, portanto, de demanda ajuizada em face de pessoa jurídica de direito público interno (Município de Pitangueira), com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, e versando matéria (obrigação de fazer e indenização por danos morais por exposição indevida de dados sensíveis) que não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, Lei nº 12.153/2009). Ademais, malgrado o autor Evangelista Comunicação Ltda se trate de pessoa jurídica, se enquadra como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme se dessume da documentação juntada ao mov. 12/AP, de modo que tem legitimidade para propor ação perante o Juizado Especial, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.[1] Isto posto, impõe-se reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Astorga para processamento e julgamento do feito. Registre-se que, de acordo com o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.[2] Todavia, considerando que a Comarca de Astorga é atendida por Juízo único, no qual se acumulam as competências de Vara da Fazenda e de Juizado Especial da Fazenda, tem-se que os atos processuais, inclusive a sentença, devem ser aproveitados, sem a necessidade de ser declarada a sua nulidade com o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão, com base nos mesmos elementos de cognição. Por sua vez, a revisão do julgado deverá ser realizada pelas Turmas Recursais, conforme estabelecido no art. 6º, da Resolução nº 2, de 30 de janeiro 2019, com a alteração promovida pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023: Art. 6º A distribuição das competências das Turmas Recursais Isoladas, incluídos os feitos de sua competência originária, dá-se nos seguintes termos: (...) II - às 4ª e 6ª Turma Recursal compete processar e julgar os recursos relativos às seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023) a) as descritas na Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública); (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023) b) direito criminal; (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023) c) partes sociedade de economia mista. (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023) III. Destarte, à vista do exposto, declino a competência desta 3ª Câmara Cível para conhecer o recurso de Apelação, que restaPREJUDICADO ante a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil[3] e do art. 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.[4] IV. Por fim, tendo em vista a preservação dos atos praticados em primeiro grau, determino a remessa dos autos à 4ª ou a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que são os Órgãos Jurisdicionais competentes para exercer o escorreito juízo de validação dos atos processuais realizados nestes autos. À Secretaria, para as anotações e providências necessárias. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. [1] Art. 5º, Lei nº 12.153/2009: Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [2] Art. 64, CPC: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [3] Art. 932, CPC: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [4] Art. 182, RITJPR: Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; Curitiba, 01 de abril de 2026. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador Relator
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